Skip to content

Morte da democracia e elementos do estado democrático

Compartilhe com um amigo:

Basicamente são três as maneiras como se acaba com uma democracia. A primeira, bem óbvia, é pela ruptura de um regime. Um golpe de estado. Quando as forças dominantes não conseguem ou não querem vencer um impasse na fricção democrática. Quando a “sala de máquinas” da constituição engripa, para usar uma expressão cunhada por Roberto Gargarella no seu livro Latin American Constitucionalism 1810-2010. A segunda forma de matar a democracia é quando ocorrem fissuras e fraturas nos elementos de uma democracia de forma que ela se desvirtue do seu equilíbrio dos três poderes – dentro da evolução do clássico modelo tripartite de Montesquieu, que é o pilar do Estado Moderno – e o modelo constitucional não consiga com as ferramentas e mecanismos que tem trazer os elementos para que as correções de rumo ou que as forças políticas não queiram ou não sejam capazes de fazer essas correção como forma de recompor o equilíbrio dos poderes. A terceira forma é matar a democracia com o excesso de remédios democráticos.

Explicado de uma forma conceitual e cheia de figuras de linguagem, para trazer a exata noção dos desafios da manutenção da democracia, existem elementos objetivos para se identificar se um estado é democrático. Não basta que esses elementos estejam presentes no texto constitucional ou mesmo no nome do país. Como dito acima, é importante que seja possível identificar o exercício prático daquilo que está escrito, que chamamos de fricção constitucional, ou, caso contrário, não teremos uma democracia.

Sobre esses elementos, já tive oportunidade de falar sobre eles quando, em 2010, ministrei uma aula sobre estado de direito na pós-graduação de direito internacional da Organização dos Estados Americanos – OEA e aqui vou repeti-los porque acredito que sejam relevantes. O primeiro elemento é a existência de uma constituição, devidamente legitimada no seu processo de elaboração. O segundo é que o estado e a população seja regidos pela legalidade no sentido de rule of law, isto é, (a) que haja processo legal para a perda de bens, direitos e liberdade (a.1) que possa ser exercido amplamente o direito de defesa e que (a.2) o processo legal seja conduzido e decidido por juiz independe e imparcial; (b) que haja a universalidade da aplicação da Justiça; e (c) sujeição dos atos de poder às decisões dos juízes (controles de legalidade, constitucionalidade e convencionalidade). Deve haver segurança jurídica no sentido amplo que consiste na (i) segurança dos atos normativos com a proibição de normas retroativas restritivas de direitos ou de interesses juridicamente protegidos (ii) segurança dos atos jurisdicionais que consiste na inalterabilidade dos casos julgados em definitivo e (iii) segurança dos atos da administração. E sob o aspecto político deve existir como características essenciais o (1) pluripartidarismo com (2) eleições periódicas (3) livres, (4) com voto universal e (5) secreto e (6) com a participação das minorias no exercício do poder. Sem esses elementos do império da lei, da segurança jurídica e da participação política constatados na vivência da democracia, não estaremos diante de um estado democrático de direito. Daí compreendermos que o equilíbrio de forças dos poderes é uma ficção dogmática, mas que a busca constante e permanente desse equilíbrio é o que faz o exercício democrático.

Bem-vindos!! (clique aqui)

Sejam bem-vindos às páginas das Aulas de Direito (www.aulasdedireito.com.br) que também replica o canal Fato Constitucional (www.fatoconstitucional.com.br).

Leia mais »